Artigo 9º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao art. 28 é acrescentado o seguinte parágrafo: "§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art 20".