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Artigo 9º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 9º

Ao art. 28 é acrescentado o seguinte parágrafo: "§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art 20".

Art. 9º da Lei 4.961 /1966