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Artigo 8º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 8º

O § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."

Art. 8º da Lei 4.961 /1966