Artigo 8º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público."