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Artigo 7º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 7º

O inciso XIV do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - requisitar fôrça federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração."

Art. 7º da Lei 4.961 /1966