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Artigo 60 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 60

O prazo para a entrada em Cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo, nas eleições que se realizarem em 1966, terminará, improrrogàvelmente, às dezoito (18) horas do 30º (trigésimo) dia anterior à data marcada para a realização das mesmas.