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Artigo 6º, Alínea i da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 6º

No inciso I, do art. 22, a letra h passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo acrescentada, ainda, a letra i : ‘’h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i

as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a êles distribuídos".

Art. 6º, i da Lei 4.961 /1966