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Artigo 59 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 59

Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.