Artigo 59 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 59
Não se aplicará a multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ) a quem se alistar até o dia 31 de março de 1967.