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Artigo 57 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 57

O art. 367 passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líqüidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. § 2º A multa pode ser aumentada até dez vêzes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. § 3º O alistando, ou o eleitor; que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa. § 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Sêlo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral. § 5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados."

Art. 57 da Lei 4.961 /1966