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Artigo 45 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 45

É acrescentado ao art. 220, caput, o seguinte inciso: "V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos § 4º e 5º do art. 135."