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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 43

O parágrafo único do artigo 198 é substituído pelos seguintes parágrafos: § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação dêsse prazo, uma só vez e por quinze dias.

§ 2º

Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento."

Art. 43, §2º da Lei 4.961 /1966