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Artigo 42 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 42

O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas, as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que o não foram. § 1º Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nêle estabelecido, os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos."

Art. 42 da Lei 4.961 /1966