Artigo 4º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 14, mantida a redação do caput , passa a vigorar com os seguintes parágrafos: "§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. § 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automàticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento. § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. § 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura."