Artigo 34 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 34
O art. 166 e o seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 166 Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada."