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Artigo 25, Parágrafo 7 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 25

O § 5º do art. 135 passa a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo os §§ 7º e 8º: ‘’§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência. (...)

§ 7º

Da designação dos lugares de votação poderá, qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de. quarenta e oito horas.

§ 8º

Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.’’

Art. 25, §7º da Lei 4.961 /1966