JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O caput do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120 Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anúncio pelo menos com cinco dias de antecedência."

Art. 22 da Lei 4.961 /1966