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Artigo 20 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 20

O inciso V, do § 1º do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação: "V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (art. 132, IIl, e 135 da Constituição Federal)."

Art. 20 da Lei 4.961 /1966