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Artigo 2º da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 2º

O caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sôbre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367."

Art. 2º da Lei 4.961 /1966