Artigo 18 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 18
É acrescentado um § 5º ao art. 62, passando o § 4º a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O nome indicado pelo juiz eleitoral para preparador, deverá ser prèviamente divulgado através de edital afixado no Cartório Eleitoral podendo qualquer candidato ou partido, no prazo de três dias, impugnar a indicação. § 5º Se o juiz mantiver o nome indicado, a impugnação deverá ser remetida ao Tribunal Regional que a apreciará antes de decidir sôbre a nomeação."