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Artigo 17 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 17

O caput e o § 1º do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma."

Art. 17 da Lei 4.961 /1966