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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 15

São acrescentados ao artigo 47 os seguintes parágrafos: ‘’§ 1º Em cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 2º

O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 3º

A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293."

Art. 15, §3º da Lei 4.961 /1966