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Artigo 13 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 13

É acrescentado ao art. 45 o seguinte parágrafo: ‘’§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título."