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Artigo 12 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966

Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 12

Os §§ 4º e 11 do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu a pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento cancelando-se o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo. O recibo será obrigatòriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual incorrerão ainda o escrivão funcionário ou preparador, se. responsáveis bem como qualquer dêles , se entregarem ao eleitor o título cuja a assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou fizerem a pessoa não autorizada por escrito. (...) "§ 11 O título eleitoral e a fôlha individual de votação sòmente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.’’

Art. 12 da Lei 4.961 /1966