Artigo 11 da Lei nº 4.961 de 4 de Maio de 1966
Altera a redação, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao art. 30 é acrescentado o seguinte inciso: "XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer, para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; d) os boletins e mapas de apuracão serão impressos pelos Tribunais Regionais depois de aprovados pelo Tribunal Superior; e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que êstes atendam às pecualiaridade locais encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos à decisão do Tribunal Superior".