Artigo 4º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966
Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.