Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966

Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.