Artigo 3º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966
Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua publicação.