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Artigo 3º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966

Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.

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Art. 3º

Esta Lei vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua publicação.