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Artigo 2º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966

Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.

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Art. 2º

A presente Lei se aplica apenas às emprêsas com estabelecimentos fabris instalados até 31 de outubro de 1965 e as que resultarem da fusão ou reorganização dessas emprêsas, quando feitas para obter melhores índices de produtividade.

Parágrafo único

Os projetos de reequipamento ou modernização deverão propiciar melhor aproveitamento da capacidade instalada na data a que se refere, o presente artigo, ressalvada a substituição ou eliminação do equipamento obsoleto.

Art. 2º da Lei 4.951 /1966