JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 4.951 de 26 de Abril de 1966

Concede isenção de tributos para importação de bens de produção destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, para a importação de equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, ferramentas e instrumentos destinados ao reequipamento e modernização da indústria de veículos automotores e de autopeças, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º

A isenção de que trata o presente artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica a material com similar nacional.

§ 2º

A isenção prevista nesta Lei estende-se aos materiais destinados à execução de projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC) e que tenham sido desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 1º da Lei 4.951 /1966