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Artigo 5º da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 4.950 /1966