Artigo 5º da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.