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Artigo 4º da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências

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Art. 4º

Quando as importações de que trata a presente lei vierem a realizar-se mediante financiamento obtido em seu país de origem, êsse deverá ser registrado na SUMOC, para o fim de assegurar preferência na cobertura cambial dos respectivos pagamentos, observados os prazos contratualmente fixados.

Art. 4º da Lei 4.950 /1966