Artigo 3º da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as importações favorecidas com a isenção de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. fornecerá câmbio sem a cobrança do encargo previsto no art. 29 da Lei número 4.131, de 3 de setembro de 1962, e sem a exigência de depósitos compulsórios representados pelas letras de importação disciplinadas por instrução da SUMOC.