Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de obtenção, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de financiamento e outros benefícios, à industria de fabricação de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, quer para ampliação de unidade existente, ou instalação de nova, é assegurado tratamento prioritário e preferencial, observadas as condições legais e regulamentares estabelecidas, que disciplinam as atividades dêsse estabelecimento, em caráter geral, para essas operações.
Parágrafo único
O mesmo tratamento é assegurado à indústria de fabricação de pasta mecânica, para efeito de obtenção de empréstimos ou financiamentos junto à Carteira Agrícola e Industrial do Banco do Brasil Sociedade Anônima.