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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.950 de 13 de Abril de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências

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Art. 1º

À importação de equipamentos industriais e acessórios, visando à instalação, bem como à ampliação, no País, de fábricas de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, é concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, e de emolumentos consulares.

§ 1º

A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 46, de 1966)

§ 2º

A isenção não abrange o material com similar nacional.

§ 3º

Os equipamentos e acessórios serão liberados mediante portaria dos Inspetores da Alfândega e gozarão de tratamento preferencial, no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios para o local das instalações, sob fiscalização aduaneira, até que sejam ultimados os processos respectivos.

§ 4º

Os benefícios outorgados nesta lei sòmente serão concedidos a pessoas físicas brasileiras, ou a pessoas jurídicas brasileiras, cuja maioria do capital pertença a sócios brasileiros.

§ 5º

Verificada fraude às disposições do parágrafo anterior serão cancelados os benefícios, além da imposição de multa correspondente ao valor da vantagem obtida pelo infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.

§ 6º

Os favores ou benefícios que vierem a ser concedidos para o papel importado serão automàticamente extensivos ao papel de produção nacional.

Art. 1º, §1° da Lei 4.950 /1966