Artigo 8º da Lei de 22 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.