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Artigo 8º da Lei de 22 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei /1966