Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei de 22 de Abril de 1966
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b
atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.