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Artigo 3º, Alínea a da Lei de 22 de Abril de 1966

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a

atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b

atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único

A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 3º, a da Lei /1966