JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Para que não seja considerado latifúndio o imóvel rural, ainda que do domínio particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo órgão competente da administração pública, deve este tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua ultimação, ser submetido ao julgamento do IBRA.

Art. 26 da Lei 4.947 /1966