Artigo 24 da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966
Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os acordos, convênios ou contratos de interesse da política agrária instituída pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , firmados em qualquer Ministério ou outra entidade de direito público, serão registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Parágrafo único
O IBRA enviará relatório anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estatísticos e de contabilidade pública, sobre os convênios, acordos e contratos firmados no exercício.