Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966
Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constituição Federal , com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 10, e dos artigos 16, parágrafo único , e 22 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , selecionar, para fins de Reforma Agrária, os imóveis rurais a serem desapropriados nas áreas prioritárias fixadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
As desapropriações recairão sobre imóveis rurais selecionados como necessários à integração de projetos e à garantia de continuidade de sua áreas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conservação de recursos naturais indispensáveis à sua execução.