Artigo 15 da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966
Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: " III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."