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Artigo 15 da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.

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Art. 15

O inciso III do art. 95 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , passa a ter a seguinte redação: " III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."

Art. 15 da Lei 4.947 /1966