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Artigo 12 da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.

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Art. 12

Para execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei n º 6.117, de 16 de dezembro de 1943 , o Presidente do IBRA designará Comissões especiais de verificação e regularização, com poderes para aplicar as sanções previstas em lei. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

Parágrafo único

Das decisões tomadas pelas referidas Comissões, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria do IBRA, a contar da data da notificação.

Art. 12 da Lei 4.947 /1966