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Artigo 10º da Lei nº 4.947 de 6 de Abril de 1966

Fixa Normas de Direito Agrário, Dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e dá outras Providências.

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Art. 10

Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 . (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966)

§ 1º

São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.

§ 2º

Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966 , é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região. (Redação dada pela lei nº 5.672, de 1971)

§ 3º

Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.

Art. 10 da Lei 4.947 /1966