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Artigo 9º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 9º

A marcação de preços para os efeitos de isenção não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limite inferior, conforme o custo de produção e as despesas gerais.

Art. 9º da Lei 494 /1948