Artigo 9º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A marcação de preços para os efeitos de isenção não exclui o tabelamento pelas autoridades competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em limite inferior, conforme o custo de produção e as despesas gerais.