Artigo 8º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É lícito ao contribuinte o direito de marcar preços diferentes, conforme o Estado ou Região, contanto que inferiores aos fixados nesta lei como limite de isenção.