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Artigo 8º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 8º

É lícito ao contribuinte o direito de marcar preços diferentes, conforme o Estado ou Região, contanto que inferiores aos fixados nesta lei como limite de isenção.

Art. 8º da Lei 494 /1948