Artigo 7º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Inclua-se na tributação, na alínea I, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , o seguinte: Automóveis , excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões:
(Nota) - O impôsto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
Até o preço de Cr$ 40.000,00 | - 2%; |
De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00 | - 3%; |
De mais de Cr$ 75.000.00 até Cr$ 100.000.00 | - 5%; |
De mais de Cr$ 100.000.00 | - 7%. |