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Artigo 7º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 7º

Inclua-se na tributação, na alínea I, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 , o seguinte: Automóveis , excetuadas as ambulâncias, ônibus e caminhões:
Até o preço de Cr$ 40.000,00 - 2%;
De mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 75.000,00 - 3%;
De mais de Cr$ 75.000.00 até Cr$ 100.000.00 - 5%;
De mais de Cr$ 100.000.00 - 7%.
(Nota) - O impôsto será pago por verba pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.
Art. 7º da Lei 494 /1948