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Artigo 5º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 5º

O fabricante que, sob pretexto de isenção a que se refere o art. 3º desta lei, deixar de pagar o impôsto devido, fica sujeito à multa de três vêzes o seu valor, nunca inferior a Cr$ 50.000,00. À mesma pena, fica sujeito quem destruir ou ocultar ou, por qualquer meio, sonegar a marcação do preço, ou vender mercadorias por preço superior ao mercado.

Art. 5º da Lei 494 /1948