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Artigo 3º, Inciso XI da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 3º

São considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica e, como tal, isentas do impôsto de consumo, nos têrmos do art. 15, § 1º, da Constituição , as seguintes mercadorias:

a

Quanto à habitação:

I

as telhas e os tijolos fabricados à mão, com barro bruto não prensado ou comprimido mecânicamente, cozidos ou não. (Redação dada pela Lei 2.239, de 1954)

II

Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações até o preço máximo de Cr$ 100,00 por unidade.

III

A areia, o barro e a cal, virgem ou não.

IV

A madeira simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.

V

As fossas céticas ou liquefatoras.

VI

As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$ 15,00 por unidade.

VII

Copos para água até Cr$ 3,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII

Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$ 5,00 por unidade.

IX

Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$ 20,00 por unidade.

X

Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade.

XI

Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 100,00 por unidade.

XII

Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 250,00 por unidade.

b

Quanto ao vestuário:

I

Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$ 7,50 por metro, desde que tenham as caraterísticas determinadas no regulamento.

III

Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$ 60,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no Regulamento.

III

Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00 por unidade.

IV

Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a: 1º quanto aos tamancos e chinelos, - Cr$ 20,00; 2º quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$ 100,00; 3º quanto aos sapatos para senhora - Cr$ 80,00; 4º quanto aos sapatos e botinas para criança - Cr$ 50,00;

V

Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 60,00, por unidade;

VI

Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 20,00, por unidade;

VII

Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante: 1º de algodão - até Cr$ 350,00; 2º de lã - até Cr$ 700,00.

VIII

Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par; 1º de algodão - até 10,00; 2º de lã - até Cr$ 20.00.

c

Quanto à alimentação:

I

Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

II

Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel;

III

Frutas e hortaliças frescas, leite, fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo e requeijão;

IV

Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e o milho em grão moído ou feito farinha;

V

Linguiça, toucinho chouriço, morcela, línguas secas ou defumadas, quando a granel;

VI

Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o seu tablete;

VII

Mate e chocolate em pó;

VIII

Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipentes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria.

d

Quanto ao tratamento médico:

I

Produtos oficinais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral: algodão-hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções anti-ofídicas e os que o regulamento indicar;

II

Sulfas, penilinina, estreptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministério da Educação e Saúde;

III

Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malárias, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessárias à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada para êsse fim, pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º

Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes. (Redação dada pela Lei 2.653, de 1955)

§ 2º

As mercadorias a que se refere êste artigo serão de produção nacional, exceto as de que trata a alínea III da letra d, que poderão também ser de origem estrangeira.

Art. 3º, XI da Lei 494 /1948