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Artigo 2º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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"As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional e de 12% quando de origem estrangeira".

Art. 2º

O Poder Executivo estudará as facilidades possíveis para a importação do fumo estrangeiro necessário para misturas em cigarros de alto preço, em percentagem que não ultrapasse de 2,5% do consumo do fumo de produção nacional.

Art. 2º da Lei 494 /1948