Artigo 2º da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completo"As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%, quando de produção nacional e de 12% quando de origem estrangeira".
Art. 2º
O Poder Executivo estudará as facilidades possíveis para a importação do fumo estrangeiro necessário para misturas em cigarros de alto preço, em percentagem que não ultrapasse de 2,5% do consumo do fumo de produção nacional.