Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948
Altera a Lei do Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Substitua-se o inciso 7 da alínea XIX, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945 , pelo seguinte: 7 Águas de mesa artificiais, as minerais artificiais e as denominadas "sifão" (assim considerada a água potável adicionada de gás carbônico), "soda", "ginger-ale", "água-tônica" e outros refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outros que se lhes possam assemelhar, por;
0,20 L (quinto) | Cr$0,08. |
0,33 L (meia garrafa) | Cr$0,14. |
0,50 L (meio litro) | 0,20. |
0,66 L (garrafa) | 0,27. |
1,00 L (litro) | 0,40. |
Parágrafo único
Fica suprimida a nota 5ª à referida alínea XIX.