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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 494 de 26 de Novembro de 1948

Altera a Lei do Impôsto de Consumo.

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Art. 10º

Inclua-se em a Nota 2ª à alínea XXIX do Decreto-lei número 7.404,de 22 de março de 1945 , os tecidos de linho, a fim de que os respectivos artefatos gozem de redução do impôsto de 30%.

Parágrafo único

Quando se tratar de artefatos de tecidos cujas unidades forem vendidas entre Cr$ 700,00 e Cr$ 1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei 494 /1948