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Artigo 9º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 9º

Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado bem como em cargos de ministro, presidente de autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.

Art. 9º da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966