Artigo 9º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966
Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado bem como em cargos de ministro, presidente de autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato ou cargo.