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Artigo 7º da Lei nº 4.937 de 18 de Março de 1966

Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.

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Art. 7º

As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento constante do artigo anterior.

Parágrafo único

A pensão devida aos beneficiários do contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.

Art. 7º da Lei 4.937 de 18 de Março de 1966